Dano moral
Quanto ao dano moral, o relator entendeu que, durante o período de licença-maternidade, a profissional foi privada de se dedicar exclusivamente à filha em tempo integral, assim como garante a lei, isso em razão do trabalho.
Diante disso, entendeu que está provado o "dano moral indenizável", motivo pelo qual arbitrou indenização no valor de R$ 2 mil, “quantia que entendo adequada e razoável diante das particularidades do caso concreto”, analisou o julgador.
O relatou declarou que três sócios da loja responderão "subsidiariamente com a empresa reclamada pelas verbas trabalhistas deferidas".
Às 17h02 desta quarta-feira (28), a representante da chocolateria enviou uma nota dizendo que a mulher era casada com um dos sócios e frequentava a sede da loja "nessa qualidade".
"A mesma não trabalhou durante a licença maternidade. E, também não cumpria jornada, muito menos, trabalhava em jornada extraordinária. A filha mencionada na reportagem também é filha do sócio proprietário da Chocolateria e jamais esteve em situação de abandono ou negligência".
A franquia encerrou o seu funcionamento há 05 anos.
A defesa disse que irá avaliar a "interposição de recurso de revista".
Fonte: G-1 Minas