Também recebeu parecer pela legalidade o PL 2.524/21, que dispõe sobre a gratuidade na alteração do registro civil para transgêneros, de autoria do deputado Cristiano Silveira.
O relator, deputado Guilherme da Cunha (Novo), opinou pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1 que apresentou. A matéria já pode ser analisada agora pela Comissão de Direitos Humanos, em 1º turno.
O projeto original prevê que a averbação da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil de transgênero (travestis, mulheres e homens transexuais, intersexo, não-binários e a gêneros), a ser realizada perante os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais no âmbito do Estado, será gratuita sempre que o requerente não tiver condições para arcar com as custas e emolumentos do procedimento.
Ainda segundo o texto, a hipossuficiência pode ser constatada pela Defensoria Pública do Estado ou pelos Centros de Referência em Assistência Social (Cras), em declaração a ser apresentada pelo requerente ao Oficial de Registro Civil competente.
Caso não exista unidade da Defensoria Pública ou do Cras no município de domicílio do requerente, a declaração de hipossuficiência pode ser conferida por órgão ligado ao Sistema Único de Assistência Social (Suas).
Conforme o texto original, as gratuidades decorrentes de decisões judiciais e as solicitações previstas no artigo 1º desta lei serão compensadas, em conformidade com os mecanismos compensatórios estabelecidos pela Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos, entre outros.
Por fim, determina que os cartórios e a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado estabelecerão os critérios para a fixação e unificação dos valores dos emolumentos e custas cartoriais para o processo de averbação da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil.
Substitutivo - Segundo o parecer do relator, a Lei 15.424 já prevê em seu capítulo IV, mecanismos compensatórios aos cartórios em razão das gratuidades concedidas.
Dessa forma, o substitutivo nº 1 insere, no caput do artigo 21 da referida lei, o inciso IV para que haja a gratuidade da averbação da alteração no prenome e na classificação de gênero no registro civil dos transgêneros.
“É de suma importância a acessibilidade ao registro civil das pessoas naturais, uma vez que configura, mais do que prova do estado das pessoas, condição de cidadania”, disse o relator.
Fonte: ALMG / Jornal Leopoldinense