Diante da situação, a consumidora ajuizou uma ação contra as empresas responsáveis pela organização da festa e pela venda dos ingressos. Ela pediu compensação tanto pelos danos materiais, que incluíam despesas com viagem e hospedagem, quanto pelos danos morais, sob o argumento de ter sofrido constrangimento e aborrecimentos. Em primeira instância, as empresas foram condenadas a devolver apenas a taxa de conveniência de R$ 42, já que o valor do ingresso havia sido reembolsado. No entanto, a mulher recorreu, e o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, relator do processo, concluiu que a consumidora havia sofrido abalo emocional significativo devido ao cancelamento da festa, determinando, por isso, a indenização de R$ 6 mil por danos morais.