O prefeito Willian Lobo de Almeida, sancionou, neste domingo (3), a Lei nº 4.434/2017 de autoria do vereador Mauro Ruela, que obriga as agências bancárias, caixas econômicas, casas lotéricas e demais instituições financeiras, a instalar adesivos ou películas espelhadas nos vidros de sua fachada. Em caso de descumprimento da Lei, a instituição poderá pagar até R$ 602.060,00 (2 mil UFMs) caso não corrija o problema em até 30 dias após a aplicação da primeira multa que é de 1000 UFMs. Em caso da agência não cumprir a Lei, mesmo após a aplicação da segunda multa a mesma poderá ser interditada.
|
Vereador Mauro Ruela, autor da Lei |
A Lei dá prazo de 120 dias para adequação das agências mas não diz o destino da multa caso aplicada.
Nossa reportagem tentou entrar em contato com alguns representantes dos bancos em Cataguases para se posicionarem sobre o assunto, mas até o momento de fechamento dessa matéria não obtivemos resposta.
Fonte: Mídia Mineira
LEI N° 4.434/2017
Autor Vereador MAURO DE OLIVEIRA RUELA
Torna obrigatória a instalação de dispositivo de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições financeiras, localizadas no Município de Cataguases-MG
O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu Willian Lobo de Almeida, Prefeito Municipal de Cataguases, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços, situados no âmbito do Município.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas.
Art. 2º - Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de adesivos ou películas espelhadas nos vidros de sua fachada, para impedir a visualização do interior da agência e seus
caixas eletrônicos.
Art. 3º - O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
II – multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 1.000 (um mil) UFM; se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 2.000(dois mil) UFM;
III – interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.
Parágrafo Único – As entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar junto ao Município contra o(s) infrator(es) desta Lei.
Art. 4º - Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalarem os equipamentos exigidos no art. 2º desta Lei.
Art. 5º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 de setembro de 2017.
Willian Lobo de Almeida
Prefeito Municipal