TJMG condena internauta por ofensas a candidato a prefeito de Muriaé
07/11/2018 06:25 em REGIÃO

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) publicou nesta terça-feira (6) a condenação de um internauta por ofensas ao candidato a prefeito de Muriaé em 2016, o empresário Elder José Dala Paula Abreu. Nilson Altivo de Braga de Castro foi condenado a pagar R$ 8 mil.

A decisão da 11ª Câmara Cível do TJMG determinou também que o ofensor se retrate, de forma pública, através de um texto no Facebook, e o deixe publicado por no mínimo 90 dias.

G1 procurou os contatos dos envolvidos. De Elder, apenas foi possível encontrar os contatos da empresa em que trabalha. Todos os números permaneceram ocupados durante esta tarde. Já de Nilson, não foi possível encontrar um telefone de contato.

A reportagem também achou o perfil dele no Facebook, apesar de ativo, a última postagem pública está datada de abril de 2017. Mesmo assim, o G1 entrou em contato através de mensagem privada se colocando à disposição para manifestação acerca da condenação.

 

O caso

 

Na ação, Elder afirma que as postagens faziam referências negativas à sua vida pessoal e que buscou no Poder Judiciário a retratação pública do ofensor e indenização por danos morais.

Em resposta à afirmação, o responsável pela conta na rede social disse para a Justiça que não teria sido o autor das postagens ofensivas. Ele ressaltou que tem direito à liberdade de expressão e que a ação seria uma retaliação, já que era favorável ao candidato que ganhou as eleições em 2016.

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do processo no TJMG, considerou que as mensagens impressas e anexadas ao processo demonstram que o perfil é mesmo do acusado indicado por Elder, através de fotos, diversas postagens e até um número de telefone celular. Portanto, não seria possível considerar o perfil falso. O desembargador Alexandre Santiago e o juiz convocado Francisco Salas Costa acompanharam o voto da relatora.

Sobre a liberdade de expressão, Shirley disse que a Constituição Federal não legitima direitos ou garantias fundamentais em caráter absoluto e que as postagens não demonstravam veracidade ou eram de interesse público. A desembargadora finalizou afirmando que “não há dúvidas de que as mensagens publicadas resultaram em violação ao dever de respeitar os direitos inerentes à personalidade do ser humano, sendo necessário o dever de indenizar”.

 

Fonte: G-1 Zona da Mata

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