TJMG condena empresa de ônibus a pagar indenização por danos morais a idoso em Juiz de Fora
14/02/2019 06:17 em REGIÃO

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 3ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora e condenou a Auto Viação Norte a Ltda. a indenizar um idoso em R$ 5 mil por danos morais.

O idoso relatou nos autos do processo que no dia 4 de novembro de 2013, ele e duas passageiras aguardavam o coletivo de uma linha operada pela empresa quando o motorista passou pelo ponto de ônibus sem atender ao sinal, parando a 50m do local. O idoso e o empregado da viação começaram uma discussão logo após o fato.

Dentro do ônibus o idoso relatou que passava pela roleta quando o condutor começou a chamá-lo de “bode velho” e que insistiu com os xingamentos ao longo de boa parte do trajeto. A vítima então decidiu ajuizar na Justiça o pedido de indenização por danos morais.

G1 procurou a assessoria da Auto Viação Norte que, através de nota, disse que a versão do motorista era outra, mas não foi possível provar fato negativo. A assessoria afirma na nota que a sentença é de 2015 e que a empresa não faz mais parte do sistema que foi licitado no final daquele ano. Que a empresa não participou da licitação e suas atividades foram paralisadas, tendo apenas um aproveitamento de mão de obra para atender ao certame. Entretanto, a razão social ainda está ativa buscando sanar as pendências financeiras. Ainda cabe recurso e a empresa analisa a viabilidade.

 

Defesa

 

Na defesa, a empresa afirmou que o passageiro não solicitou que o motorista parasse no ponto, por isso o motorista seguiu o trajeto. A Viação disse que o motorista parou o ônibus quando percebeu os gritos e gestos do idoso.

A empresa alegou que foi o idoso quem passou a agredir verbalmente o motorista, este não teria proferido nenhuma ofensa ao idoso e que por isso não teria havido danos morais.

A Auto Viação Norte foi condenada em 1ª Instância a indenizar a vítima em R$ 5 mil. No recurso contra a decisão, a empresa alegou que a sentença valorizou apenas o depoimento prestado pelo passageiro, que não teria narrados os fatos com fidelidade.

A companhia afirmou ainda não haver relação entre a suposta agressão moral e o dano que o idoso sustentava ter sofrido, por isso não cometeu ato ilícito. Alegou também que o idoso não foi abalado em seu íntimo, pedindo que o valor da indenização fosse reduzido caso a condenação fosse mantida.

 

Dano moral

 

O desembargador Maurílio Gabriel foi o relator do caso e analisando os autos observou que o passageiro, para comprovar que sofreu as agressões verbais, constrangimento e ridicularização por parte do motorista, adicionou aos atos um boletim de ocorrência com o relato das ofensas.

O desembargador ressaltou o relato de uma testemunha que ouviu os insultos e avaliou que “tais agressões verbais certamente acarretaram ao apelado [o passageiro] dano moral, por serem afrontosas à sua dignidade, ensejando reparação”.

O relator destacou o item III do artigo 932 do Código Civil, que esse tipo de responsabilidade civil estendia-se à empresa “por ter sido o ato ilícito cometido por seus empregados, em razão do trabalho”.

O desembargador avaliou a gravidade das ofensas sofridas pelo idoso e manteve a sentença proferida em 1ª instância. Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

 

Fonte: G-1 Zona da Mata

COMENTÁRIOS
Comentário enviado com sucesso!