Redutor de velocidade é instalado na BR116 próximo ao Bairro Três Cruzes
LEOPOLDINA
Publicado em 08/07/2016

 

 

PRF alerta condutores para que reduzam a velocidade ao trafegarem naquele trecho, principalmente no período noturno. Outro redutor será implantado no Km 762,9 da BR 116, próximo ao trevo do Bairro São Cristóvão.

Um redutor de velocidade foi instalado pelo DNIT nesta quarta-feira (6) no Km 762 da BR 116, numa reta em frente ao bairro Três Cruzes. A medida atende reivindicação dos moradores, motivada pelos sucessivos acidentes ocorridos naquele trecho, entretanto, no período da noite a Polícia Rodoviária Federal teve que sinalizar o novo redutor de velocidade utilizando cones e vegetação, devido ao risco de novos acidentes. Muitos veículos, dentre os quais carretas, ônibus, caminhões e automóveis, “pulavam” pelos quebra-molas como se ele fosse uma rampa.

A reportagem obteve informações de que a sinalização do novo redutor de velocidade estaria insuficiente, inclusive sem a pintura, o que estaria em desacordo com a Resolução do CONTRAN que trata do assunto. Nossa redação entrou em contato com a sede regional do DNIT em Leopoldina para pedir informações sobre o assunto e foi informada que o engenheiro Márcio Gusmão, chefe daquela Unidade, estaria de volta na tarde desta sexta-feira (8).

A Resolução Nº 39, de 21 de maio de 1998, que estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro, define em seu Art. 9º, que a colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de: I – placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo; II – placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução; III

– no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do segmento tratado com estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação constante do ANEXO IV, da presente Resolução; IV – marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução

Fonte: O Vigilante

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