Funcionário da Santa Casa de Belo Horizonte chamado de preguiçoso é indenizado em R$ 5 mil
REGIÃO
Publicado em 06/12/2019

 

A Santa Casa de Belo Horizonte foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um funcionário que sofria assédio moral de um colega de trabalho.

 

Segundo o TRT, o trabalhador recebia, com frequência, panfletos depreciativos com ilustrações e textos de provérbios bíblicos, sugerindo que ele era preguiçoso e desonesto. Uma testemunha contou que viu, ao entrar na sala para auditagem de contas, o assistente administrativo colocando um bilhete contendo injúrias na mesa do trabalhador. Outra pessoa ouvida no processo também confirmou ter recebido daquele mesmo empregado provérbios bíblicos.

Entre algumas mensagens anexadas ao processo como prova, estava o Provérbio 13:4, que diz: “O preguiçoso ambiciona e nada alcança, mas os desejos daquele que se empenha na obra serão plenamente satisfeitos”. Outro panfleto trazia o Provérbio 20:4, com o texto: “O preguiçoso não ara a terra por causa do clima frio; no entanto, na época da colheita, procura por frutos, mas nada encontra”.

O trabalhador também teria recebido um panfleto com a foto de um bicho-preguiça, com a seguinte legenda: “Fazendo uma hora e vinte de almoço todo dia e acha que o setor não está vendo né. Desonesto preguiçoso. Morcego”. Outra ilustração mostrava um cadáver dormindo na mesa de trabalho e a inscrição: “F. esperando Santa Casa mandar ele embora”.

Também conforme o TRT, foi colocada ainda na mesa do empregado uma foto do escritor Paulo Coelho, seguida da frase: “O primeiro sintoma de que estamos matando nossos sonhos é a falta de tempo. As pessoas mais ocupadas têm tempo para tudo. As que nada fazem estão sempre cansadas”. Ao processo foi anexado também outro bilhete com o texto: “O homem preguiçoso no seu trabalho é irmão do destruidor”.

A defesa do hospital negou a acusação e afirmou que integra na política da empresa o tratamento com respeito aos empregados e que não havia prova da autoria dos panfletos apresentados. Mas, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior entendeu que as provas colhidas no processo foram suficientes para confirmar a versão do empregado. “Depoimento de testemunha coincide com o documento juntado pelo reclamante, inclusive em relação à autoria dos bilhetes”, pontuou.

Na visão do desembargador, não houve nesse caso culpa subjetiva da entidade. Contudo, ele destacou que houve responsabilidade objetiva pelo ato praticado por empregado dela dentro do ambiente de trabalho. “O Código Civil prevê, expressamente, em seus artigos 932 e 933, que a empresa é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados ou prepostos. 

Ainda conforme desembargador, o pagamento da indenização por dano moral de R$ 5 mil, tem caráter pedagógico e serve de alerta à entidade, para que atitudes dessa natureza não persistam.

 

A reportagem do Hoje em Dia procurou a Santa Casa de Belo Horizonte e aguarda uma posição da instituição.

 

 

Fonte: Hoje em Dia

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