Atendimentos nas repartições municipais de Leopoldina serão apenas por telefone ou via internet
LEOPOLDINA
Publicado em 19/03/2020

 

 
 
Dispõe sobre medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Leopoldina e dá outras providências.
 
 
O Prefeito do Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, e, Decreto Municipal n.º 4.606, de 16 de março de 2020;
 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n.º 4.606, de 16 de março de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;”
 
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
 
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Leopoldina/MG;
 
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;
 
CONSIDERANDO as medidas restritivas e preventivas objetivando reduzir os riscos de contaminação e transmissão do coronavírus;
 
CONSIDERANDO que o objetivo é definir as estratégias e procedimentos na esfera Municipal para o enfrentamento da situação epidemiológica atual da COVID-19.
 
DECRETA:
 
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do Município de Leopoldina, estão sendo definidas pelo Comitê para Enfrentamento, Prevenção e Acompanhamento da Ameaça do Coronavirus (COVID-19).
 
Art. 2º Ficam determinados, no âmbito do Município de Leopoldina, SUSPENDER O ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO, nas repartições públicas do Poder Executivo Municipal, que permanecerão apenas com o funcionamento interno, com portas e portões fechados, qual seja, no horário de 07:00h às 16:00h, nos dias 19/03/2020 a 24/03/2020.

I - O atendimento ao público SOMENTE será por telefone 3694-4200 e/ou 3694-4202 (Telefonistas), telefone da Secretaria de Saúde 3449-2400, ou pelos canais de atendimento via web, através do site: www.leopoldina.mg.gov.br;

II - Suspender o atendimento presencial dos serviços do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de Leopoldina – PROCON, que manterão apenas os serviços internos de forma que o atendimento ao consumidor se dará pelo telefone 3449-4008 ou pelo e-mail:proconleopoldinamg@gmail.com;

III - No que condiz aos Setores de Saúde, estes farão reescalonamento dos atendimentos presenciais somente em alguns serviços internos da Secretaria Municipal de Saúde, e ações de contingência, sem prejuízo aos serviços, a serem definidas pela Secretária Municipal de Saúde, para evitar aglomerações ao máximo, telefone central da Secretaria de Saúde 3449-2400. 
 
Art. 3º As licitações já publicadas e marcadas, serão realizadas normalmente, de acordo com as datas, os horários e locais, previamente agendadas.
 
Art. 4º Recomenda-se, por período indeterminado:

I - Suspender as atividades das academias para práticas desportivas em geral.

II – Agências bancárias e similares: deverão realizar atendimentos escalonados, com filas, do lado de fora (ao ar livre) com espaçamento de no mínimo 01 (hum) metro de distância entre as pessoas. Devendo higienizar as superfícies, tipo mesa, braços de cadeira e balcões com álcool 70 ou álcool-gel, após a saída de cada pessoa que fez uso das mesmas. 

III - que sejam evitados locais com aglomerações, tais como piscinas, clubes de recreação, bares, igrejas, cultos religiosos, e etc;

IV – que imunossuprimidos, portadores de asma, pneumonia, tuberculose, câncer e demais condições crônicas, tais como, diabetes, hipertensão, em tratamento de hemodiálise e transplantados, não saiam de casa.

V - Bares, restaurantes, lanchonetes e similares, obrigatoriamente manter um espaçamento (entre as cadeiras) de no mínimo 01 (hum) metro de distância entre as pessoas. Devendo higienizar as superfícies, tipo mesas, braços de cadeira e balcões com álcool 70 ou álcool-gel, após a saída de cada pessoa que fez uso das mesmas.
 
Art. 5º As medidas previstas, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado neste Decreto.
 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.
 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
 
Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 17 de Março de 2020,
165º da Emancipação Político – Administrativa do Município de Leopoldina.
 
 
José Roberto de Oliveira
Prefeito de Leopoldina
 
 
Lúcia Helena Fernandes da Gama
Secretária Municipal de Saúde
 
 
 
 
 
Fonte: Jornal Leopoldinense
Comentários
Comentário enviado com sucesso!