Lei aprovada permite que pessoas e empresas adotem escolas municipais em Cataguases
25/09/2020 05:25 em REGIÃO

 

A Câmara Municipal de Cataguases aprovou dois projetos de lei de autoria da vereadora Maria Ângela Girardi envolvendo as escolas da rede municipal de ensino e os Conselhos Municipais. A ideia que norteou a criação dos dois projetos, segundo explicou a própria vereadora, “é um incentivo às parcerias público privadas para que haja apoio e incentivo à educação.” Quanto ao dos Conselhos Municipais, doutora Maria Ângela o considera uma ferramenta para fortalecer estas entidades, “facilitando a participação popular junto à eles e, ao mesmo tempo, tornando o trabalho desses conselhos mais transparentes”, explicou.

Voltado para as escolas municipais, o projeto de lei aprovado de sua autoria cria o Programa Amigos da Escola e o Selo de Boas Práticas do Programa Amigo da Escola”. Conforme especifica o texto da nova lei – que agora aguarda a sanção do prefeito municipal – este programa tem por objetivo a adoção de escolas e creches da Rede Municipal de Ensino por pessoas físicas e/ou jurídicas. Será considerado adoção de uma escola ou creche, as doações de bens, de prestação de serviços ou de obras de reforma e ou melhorias realizadas nestas unidades. No caso de doação de bens, esclarece a lei, eles são imediatamente incorporados ao patrimônio do Município. Já as obras de reforma são as destinadas à manutenção, conservação, recuperação e ampliação da infraestrutura, equipamentos e mobiliário dos estabelecimentos de ensino.

A adoção será formalizada por meio da assinatura de um termo próprio. A Secretaria Municipal de Educação será a responsável para firmar os acordos de cooperação, contendo as descrições dos objetos de adoção, com vistas à efetivação das ações contidas na lei. Quem adota vai escolher qual escola será beneficiada com suas ações, poderá adotar mais de uma unidade. Foi instituído também o “Selo de Boas Práticas do Programa Amigo da Escola”, um certificado emitido pelo Prefeito Municipal e pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação aos parceiros que participarem do “Programa Amigos da Escola” e que dará destaque aos relevantes serviços prestados em prol do ensino público no Município de Cataguases. O Município dará, ainda, publicidade ao Selo bem como àqueles que o receberem.

 

O segundo projeto de lei aprovado de autoria de Doutora Maria Ângela obriga o Poder Executivo Municipal a disponibilizar no site oficial da prefeitura, um ícone para acesso do público, contendo diversas informações sobre os Conselhos Municipais, como: nome de seus integrantes titulares e suplentes, assim como o cargo e instituição ou órgão que cada um representa; Dados para contato com o conselho (telefone, e-mail e endereço); Calendário anual contendo as datas de reuniões agendadas de cada conselho municipal; Horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões e arquivos contendo as atas das reuniões e resoluções aprovadas. A Câmara Municipal de Cataguases também está obrigada a disponibilizar em seu site oficial um ícone semelhante – denominado “Conselhos Municipais” – que vai redirecionando os usuários de sua página para o link da Prefeitura Municipal de Cataguases sobre o tema.

Veja as duas leis na íntegra, abaixo.

PROJETO DE LEI
Institui o “PROGRAMA AMIGOS DA ESCOLA” com finalidade de adoção de escolas e creches da Rede Municipal e o “ Selo de Boas Práticas do Programa Amigo da Escola”.

Art. 1º – Fica criado o “PROGRAMA AMIGOS DA ESCOLA” na Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º – O Programa tem por objetivo a adoção de escolas e creches da Rede Municipal de Ensino, por pessoas físicas e/ou jurídicas.

Parágrafo único: A participação de pessoas jurídicas no Programa deverá ser avaliada em, no mínimo, R$ 3.000,00 (três mil reais), em prol das Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino

Art 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se como adoção: as doações de bens, de prestação de serviços ou de obras de reforma / melhorias nas Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º Os bens doados serão imediatamente incorporados ao patrimônio do Município;

§ 2º A prestação de serviços e as obras de reforma / melhorias são as destinadas à manutenção, conservação, recuperação e ampliação da infraestrutura, equipamentos e mobiliário dos estabelecimentos de ensino.

§ 3º As obras de reforma / melhorias dar-se-ão mediante apresentação de projeto e memorial descritivo elaborado por responsável técnico, submetido à aprovação da Direção da unidade, da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Obras.

Art 4º: A adoção das Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino pelas pessoas físicas e/ou jurídicas deverá ser formalizada mediante “Termo de Adoção” que deverá conter o número desta lei e se fará junto à Secretaria Municipal de Educação que terá competência para firmar os acordos de cooperação, contendo as descrições dos objetos de adoção, com vistas à efetivação das ações contidas nesta lei e usufruírem o direito à publicidade, assegurado pelo artigo 6º.

§ 1º Um laudo de inspeção da área pública objeto de adoção será anexado ao “Termo de Adoção”, discriminadas as condições em que a mesma foi entregue ao adotante, no ato de celebração deste termo.

§ 2º O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços especializados para a consecução dos fins constantes da proposta firmada e contida na “Termo de Adoção” com o Município.

§ 3º Não será permitido ao adotante estabelecer termos de cooperação ou parcerias por si próprio com terceiros.

§ 4 º: O “Termo de Adoção” poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município, de forma fundamentada e por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento ou no caso de infração grave ou descumprimento das suas cláusulas e condições, independentemente de interpelação, ressalvada a responsabilidade do adotante até a data do distrato.

Art 5º O adotante poderá escolher a seu critério, a instituição de ensino que receberá os objetos de adoção, após análise e anuência concedida pela Secretaria Municipal da Educação, sempre contemplando o benefício para o estudante.

§ 1º. É possível a adoção pelo mesmo interessado de mais de uma escola ou creche da Rede Municipal de ensino.

§ 2º: Poderá haver a adoção de uma mesma escola por mais de um parceiro com prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º – Fica instituído o “Selo de Boas Práticas do Programa Amigo da Escola”, um certificado emitido pelo Prefeito Municipal e pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação aos parceiros que participarem do “Programa Amigos da Escola” e que dará destaque aos relevantes serviços prestados em prol do ensino público no Município de Cataguases.

§ 1º O Poder Executivo dará publicidade ao “ Selo de Boas Práticas do Programa Amigo da Escola” em mídia digital, identificando o parceiro e podendo ser aplicado por esse, em ações de marketing como folders, uniformes, catálogos de produtos, cardápios, sites e outros meios de publicidade.

§ 2º Os parceiros que firmarem termos de adoção ou acordos de cooperação no âmbito do Programa de que trata esta Lei, disporão de espaços para exposição de seu(s) nome(s) e marca(s), por meio de placas ou cartazes num mural, fixadas dentro da instituição de ensino, pelo período de até 2 (dois) anos.

§ 3º O material de divulgação a que se refere o § 2º e utilizado para exposição institucional deverá observar a padronização estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º Os custos de confecção, fixação e manutenção do material de divulgação a que se refere o § 2º serão suportados exclusivamente pelo parceiro.

§ 5º O espaço para exposição institucional não poderá veicular anúncio de fornecedores de produtos ou serviços impróprios ou inadequados a crianças e adolescentes, tais como bebidas alcoólicas, tabaco, armas, munições, bilhar, sinuca ou congênere ou casas de jogos, devendo respeitar os valores éticos e sociais da pessoa, da família e da escola.

Art. 7º – Não haverá ônus de qualquer natureza ao erário municipal ou quaisquer outros direitos do parceiro sobre a instituição de ensino ou sobre o seu funcionamento.

Art 8 º: O poder público municipal fará ampla divulgação desta Lei nos órgãos oficiais da Prefeitura e nas divulgações e entrevistas da Secretaria de Educação.

Art. 9º Os casos omissos do Programa ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10º Fica revogada a Lei 4408/ 2017 na sua totalidade.
Art. 11º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 09 de setembro de 2020
Vereadora Doutora Maria Ângela

PROJETO DE LEI
“Dispõe sobre a divulgação dos dados dos Conselhos Municipais no site oficial da Prefeitura de Cataguases e da Câmara Municipal de Cataguases e da outras providências”.

Art. 1° – O Poder Executivo do Município de Cataguases deverá disponibilizar em seu site oficial , um ícone para acesso do público, contendo os seguintes dados dos Conselhos Municipais:
I — Nome dos integrantes titulares e suplentes, assim como o cargo e instituição ou órgão que cada membro representa;
II — Dados para contato com o conselho (telefone, e-mail e endereço);
III — Calendário anual contendo as datas de reuniões agendadas de cada conselho municipal ;
IV — Horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões;
V – Arquivos contendo as atas das reuniões e resoluções aprovadas.
Parágrafo único — os arquivos citados no inciso V deverão ser disponibilizados no ícone “Conselhos Municipais” no site da Prefeitura Municipal até 20 (vinte) dias após confeccionados.

Art. 2° – A Câmara Municipal de Cataguases deverá disponibilizar em seu site oficial um ícone denominado “Conselhos Municipais” redirecionando os usuários de sua página para o link da Prefeitura Municipal de Cataguases.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cataguases, 10 de agosto de 2020
Vereadora Doutora Maria Ângela Girardi

 

Fonte: Marcelo Lopes

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