Igrejas em Cataguases só funcionarão através de lives após novo decreto.
05/01/2021 17:59 em REGIÃO

 

Cataguases regride no Programa Minas Consciente e retorna a Onda Vermelha. O novo decreto publicado nesta segunda-feira dia 4 restringiu diversas atividades no município, entre elas os cultos presenciais que vinham ocorrendo. 

 

Com o novo decreto em vigor, as igrejas só poderão funcionar as celebrações religiosas através de lives com o máximo de 7 pessoas conforme o Artigo 11. Confira o texto atual do novo decreto 5348/2021 puclicado pelo prefeito de Cataguases José Henriques.

DECRETA:

Art. 1º. Fica, o Município de Cataguases, classificado na “onda vermelha” – Serviços Essenciais do Programa Minas Consciente, conforme deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º. A progressão ou regressão de fases se dará em observância à classificação/reclassificação das macrorregionais de saúde veiculadas nas deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento das atividades econômicas incluídas apenas na “onda vermelha” do Programa Minas Consciente, instituído pelo Governo do Estado de Minas Gerais e cujas regras o Município aderiu, sendo condição para a manutenção das atividades dos empreendimentos:

§ 1º. Estar ciente das condições e diretrizes do programa “Minas Consciente” para funcionamento de seu tipo de empreendimento e da obrigatoriedade na adoção tanto dos protocolos básicos para todos os estabelecimentos em funcionamento, bem como do protocolo específico da respectiva atividade previsto no programa disponíveis na página https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, as quais serão efetivamente fiscalizadas pelo Poder Executivo;

§ 2º. Adoção das demais medidas estabelecidas nas normas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19;

§ 3º. Manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível, a relação de procedimentos previstos no respectivo protocolo aplicável ao seu segmento;

§ 4º. Visando dar efetividade às medidas de fiscalização necessárias, para melhor atender às diretrizes deste Decreto e de todos os termos do Programa "Minas Consciente”, a alteração cadastral da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) junto à Prefeitura Municipal, para fins de emissão de alvará de funcionamento, será realizada mediante:

I - A apresentação de documento que comprove a alteração de atividade;

II - A avaliação pelo Município do novo cenário fático da pessoa jurídica, através de vistoria;

III - A verificação de que a nova atividade econômica é permitida na localidade de atuação da empresa;

IV - Verificação de que o objetivo da organização no contrato social do empreendimento está de acordo com a nova atividade;

V - Apresentação do registro da alteração devidamente registrado na Junta Comercial e no órgão regulador da nova atividade;

VI - Comprovação da autorização de funcionamento emitida pelo Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária, se necessário;

V - Outros documentos solicitados pelo departamento competente.

Atividades permitidas.

Art. 4º Somente as atividades abaixo relacionadas poderão funcionar durante a Onda vermelha, em regra, funcionarão no horário de 08h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira e de 08h00 às 12h00 aos sábados, exceto supermercados, mercados, padarias, lojas de conveniências, farmácias e drogarias que funcionarão de 06h00 as 22h00, todos os dias, inclusive aos domingos.

a) Supermercados, mercados e padarias;

b) Bares e Restaurantes lojas e comercio em geral, exclusivamente no sistema delivery ou retirada no local;

c) Açougues, peixarias e hortigranjeiros;

d) Serviços ambulantes de alimentação;

e) Farmácias, drogarias;

f) Vigilância e segurança privada;

g) Bancos, casas lotéricas e cooperativas de créditos;

h) Serviços de reparos e manutenções;

i) Lojas de informática;

j) Construção civil e obras de infraestrutura;

k) Comércio de veículos, peças e acessórios automotores.

§ 1º. As atividades autorizadas serão definidas pelo CNAE principal constante nesta data.

§ 2º. As lojas comerciais poderão funcionar de 08h00 as 16h00 exclusivamente para recebimento de boletos e pagamento de prestações, respeitadas as medidas de segurança aqui relacionadas.

§ 3º. Os estabelecimentos observarão rigorosamente a distância determinada entre clientes, especialmente a obediência de um cliente a cada 10m2 (dez metros quadrado). Fiscalização exclusivamente por conta dos estabelecimentos

Art. 5º. As atividades relacionadas a prestação de serviços da saúde deverão atender as recomendações dos respectivos conselhos de classe e ser realizada mediante prévio agendamento de pacientes, vedada a ocorrência de aglomeração e assegurando o distanciamento social entre as pessoas;

Art. 6º. É obrigatória a rede bancária, pública e privada, atender ao público por, pelo menos 06 (seis) horas diárias, devendo comprovar sempre que solicitado pela Prefeitura, investimentos em propaganda para estímulo à  utilização de meios alternativos ao atendimento presencial, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em suas agências;

§ 1º As instituições bancárias, lotéricas e os estabelecimentos autorizados conforme constantes deste decreto, serão exclusivamente responsáveis pela organização e controle das filas geradas para atendimento aos clientes, incluindo as filas externas, devendo ser demarcado o distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre as pessoas, com fiscalização e acompanhamento externo permanente pelos seus próprios funcionários, sob pena de autuação da fiscalização municipal e aplicações das penalidades vigentes;

Art. 7º. Os bares, restaurantes e comercio em geral, poderão atender apenas por meio do serviço de pronta entrega (retirada no local) ou entrega à domicílio, não sendo admitida a entrada e permanência de clientes no interior dos estabelecimentos, nem mesmo o consumo no local, devendo ainda ser observadas as normas e protocolos de segurança disponíveis na página https://www.mg.gov.br/minasconsciente.

I - É obrigatório o uso de toucas, máscaras e luvas, pelos funcionários ligados a atividades que envolvam a preparação e entrega de alimentos;

II - Intensifique a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor, o que inclui higienização das mãos e antebraços com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos em papel toalha;

III - Não ofereça alimentos e bebidas para degustação;

IV - Proibida a entrada de quem não seja parte da equipe no local de manipulação dos alimentos, como por exemplo entregadores e outros.

Art. 8º. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas geladas em todo o território do Município.

Art. 9º. Os estabelecimentos comerciais deverão remover quaisquer obstáculos, tais como papeis, lonas, jornais, cortinas provisórias, que impeçam a visibilidade e a atividade do trabalho da Fiscalização Municipal, sob pena de autuação.

Art. 10. Ficam proibidas as atividades das Feiras Livres do município.

Art. 11. Igrejas e templos religiosos só poderão funcionar através do sistema de lives com no máximo 07 (sete) pessoa por evento.

Art. 12. O Termo de Responsabilidade Sanitária deverá ser firmado pelos estabelecimentos em atividade no âmbito do Município de Cataguases e entregue à Fiscalização antes da abertura da atividade ou estabelecimento, onde constará a responsabilidade direta do empresário ou profissional com as normas necessárias para manter seu estabelecimento aberto, tanto no trato com os clientes quanto nos cuidados e entrega de EPI aos funcionários, bem como adequação a todas as regras constantes no protocolo do Programa Minas Consciente.

Parágrafo Único. O termo de que trata o caput deste artigo tem caráter obrigatório, sendo condição para a abertura da atividade ou estabelecimento. Os estabelecimentos comerciais e de serviços que assinarem o presente termo, declaram ciência:

I - Da necessidade de seguir o protocolo de saúde, que visam a redução de fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, implementando medidas de combate ao contágio pelo COVID- 19;

II - Da responsabilidade direta caso mantenham os funcionários do grupo de risco, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, tais como: diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença  respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, gestantes ou lactantes, na continuidade de seus trabalhos, cientes do risco de estarem expondo os incluídos neste grupo ao risco do convívio social;

III - Da responsabilidade de afastar imediatamente, em isolamento domiciliar, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus e comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providências necessárias.

Art. 13. É obrigatório o uso de máscaras no território do Município de Cataguases, sobretudo para ingresso e permanência em estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou qualquer outra pessoa jurídica que estiver em funcionamento, pelo empregador, funcionário, cliente, fornecedor e entregador, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública declarado em razão da pandemia da COVID-19.

§ 1º. Entende-se como máscaras a cobertura com tecido que cubra a boca e o nariz de forma a conter partículas de saliva, evitando a transmissão do Coronavírus (COVID-19) e, se produzidas de forma caseira, deverão observar  preferencialmente as orientações do Ministério da Saúde.

§2º. No transporte de passageiros coletivo ou individual, o motorista não poderá permitir a entrada de pessoa física sem o uso da máscara, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto.

Art. 14. Compete a Comissão de Enfrentamento ao COVID-19 o acompanhamento contínuo das medidas de flexibilização, junto ao site do “Minas Consciente”, para monitorar seus efeitos sobre a curva de tendência de contaminação, com possibilidade de regressão em caso de cenários adversos.

Art. 15. Os estabelecimentos que não aderirem ao Termo de Responsabilidade Sanitária, estarão proibidos de exercer suas atividades;

Art. 16. Aqueles que descumprirem imposições desse Decreto e/ou exercerem atividades não permitidas neste decreto, ficam estipuladas as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - Interdição, a ser aplicada aos estabelecimentos que advertidos reincidam na infração, obstando ou dificultando a ação fiscalizatória das autoridades sanitárias;

Art. 17. Os estabelecimentos interditados ficarão com as atividades suspensas por 07 (sete) dias, devendo nesse período assinar termo de ajuste de conduta (TAC), comprometendo-se a adequar os trabalhos às normas sanitárias previstas nesse Decreto, sendo que as atividades só poderão retornar após a assinatura do TAC.

§1º. Em caso de reincidência, será aplicado:

I - Prazo de interdição e multa em dobro; e,

II - A cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 50% (cinquenta por cento) do prazo anterior para interdição das atividades.

§2º. Considera-se reincidência a repetição de infração aos dispositivos legais, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de vigência deste decreto.

Art. 18. A desobediência ou descumprimento das medidas insertas neste Decreto poderá sujeitar, ainda, os infratores às sanções penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, conforme previsto no artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 19. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a determinar a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinações ou tratamentos médicos específicos, isolamento e quarentena compulsórios, observados os preceitos da Lei Federal 13.979/2020;

Parágrafo único - As medidas previstas neste Decreto, serão executadas com o apoio das Polícias Civil e Militar para fins de efetivação.

Art. 20. Para o enfrentamento do Coronavírus, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 21. Fica proibido qualquer tipo de aglomeração, bem como, o consumo de qualquer tipo de bebida alcoólica, nos recintos públicos de uso comum, tais como: Ruas, Praças, Avenidas e outros logradouros públicos no Município de Cataguases.

Parágrafo único - A infração ao caput configura, em tese, a prática do delito previsto, no artigo 268 do Código Penal.

Art. 22. Os horários e itinerários dos ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Cataguases, respeitarão e realizarão todos os horários normais, quais foram determinados pelo Município, atendendo a população nos dias de semana, fins de semana e feriados.

§1º. Os ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Cataguases, deverão circular com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.

§2º. As concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Cataguases deverão observar as seguintes práticas sanitárias:

I - Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

II - Higienização do sistema de ar condicionado, se houver;

III - Manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação do ar;

IV - Praticar a instrução e a orientação dos seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de higiene e proteção.

Art. 23. O serviço de velório ficará limitado à duração máxima de 02 (duas) horas e no máximo 10 (dez) pessoas dentro das salas da capela mortuária e no ato do sepultamento.

§1º. Deve-se respeitar, preferencialmente, a distância de segurança indicada pelos órgãos técnicos de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como, na área externa da Capela Mortuária;

§2º. O sepultamento de pessoas suspeitas ou diagnosticadas com COVID/19 deverão seguir o protocolo de realização e procedimentos conforme determina Ministério da Saúde.

Art. 24. Terminantemente proibidas festas, eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos.

Parágrafo Único. Os locais que permitirem a realização de festas ou eventos sofrerá multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o dobro na reincidência, multa que será aplicada ao proprietário do local.

Art. 25. Os serviços cartorários obedecerão aos regulamentos próprios expedidos pelo Poder Judiciário, não se submetendo aos dispositivos desse Decreto.

Art. 26. Os estabelecimentos que estejam em atividade e que tenha caso confirmado de COVID-19 no seu quadro de pessoal ficam sujeitos ao seguinte protocolo:

I - Suspender provisoriamente a atividade, de forma imediata ao registro da testagem positiva, até apresentação de laudo de desinfecção local;

II - Entregar ao Setor Epidemiológico da Saúde o nome de todos os seus colaboradores, bem como termo de quarentena, independe de confirmação dos colaboradores, os quais deverão aguardar 14 (quatorze) dias para o retorno às atividades;

III - Custear para seus colaboradores o teste COVID-19;

IV - Para retorno às atividades, após a desinfecção, o empreendimento deverá apresentar os nomes dos colaboradores que ficarão responsáveis pelas atividades comerciais até o final da quarentena daqueles que foram afastados.

Art. 27. As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em consonância com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de 04 de janeiro de 2021, surtindo seus efeitos até a data de 11 de janeiro de 2021, devendo ser publicado no site e no jornal oficial do município.

 

Fonte: Leopoldina News

COMENTÁRIOS
Comentário enviado com sucesso!