Prefeito mantém Leopoldina na "Onda Vermelha" e fecha Morro do Cruzeiro e Horto Florestal
LEOPOLDINA
Publicado em 07/01/2021

 

O prefeito Pedro Augusto emitiu um novo decreto municipal e manteve o município de Leopoldina inserido na "Onda Vermelha" do Programa Minas Consciente. Na nova redação, o que chamou a atenção foi o fechamento para ao público o Morro do Cruzeiro e o Horto Florestal e o funcionamento de comércios essenciais até 22 horas.

 

As demais observações já foram abordadas em decretos recentes, os publicados pelo ex-prefeito José Roberto de Oliveira e outras novas ganharam a nova versão para Leopoldina. Confira abaixo:

DECRETA:

Art. 1º. Com base no Decreto 4.778 de Dezembro de 28 de dezembro, 2020, o Município de Leopoldina restou classificado na “onda vermelha” – Serviços Essenciais do Programa Minas Consciente – conforme deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado de Minas Gerais. Art. 2º. A consequente progressão ou regressão de fases se dará em observância à classificação/reclassificação das macrorregionais de saúde veiculadas nas deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento das atividades econômicas incluídas apenas na “onda vermelha” do Programa Minas Consciente, instituído pelo Governo do Estado de Minas Gerais e cujas regras o Município aderiu, nos termos do Decreto Municipal nº. 4.635, de 18 de maio de 2020, sendo condição para a manutenção das atividades dos empreendimentos:

§ 1º. Estar ciente das condições e diretrizes do programa “Minas Consciente” para funcionamento de seu tipo de empreendimento e da obrigatoriedade na adoção tanto dos protocolos básicos para todos os estabelecimentos em funcionamento, bem como do protocolo específico da respectiva atividade previsto no programa disponíveis na página https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, as quais serão efetivamente fiscalizadas pelo Poder Executivo;

§ 2º. Adoção das demais medidas estabelecidas nas normas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19;

§ 3º. Manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível, a relação de procedimentos previstos no respectivo protocolo aplicável ao seu segmento;

Art. 4º As atividades de Comércio e atividades econômicas liberadas e autorizadas pela onda vermelha, em regra, funcionarão no horário de 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira e de 08h00 às 12h00 aos sábados.

§1º. Após os horários estabelecidos no caput, somente serão permitidos o funcionamento das seguintes atividades comerciais:

I - Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, quitandas;

II - Farmácias e drogarias;

III - Serviços funerários;

IV - Transporte e distribuição de gás e água;

V - Tratamento e abastecimento de água;

VI - Captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - Clínicas médicas e de fisioterapia;

VIII - Clínicas veterinárias, lojas pet shop e produtos agropecuários;

IX - Postos de combustíveis;

X - Oficinas automotivas, elétricas automotivas e borracharias automotivas, apenas para serviços emergenciais;

XI - Indústrias;

XII - Restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, exceto os situados nas rodovias da área territorial do município, com ressalvas;

XIII - Restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres situados nas rodovias da área territorial do município;

XIV - Distribuidora e depósitos de bebidas, com ressalvas;

XV - Sorveterias e lojas de doces, com ressalvas;

XVI- Serviços de transporte e entrega de cargas em geral.

§1º. Postos de Combustíveis que mantenham atividades ligadas a comercialização de alimentos e bebidas, só poderão realizar venda de balcão e entrega à domicílio até às 22h00.

§2º. As atividades relacionadas a prestação de serviços da saúde deverão atender as recomendações dos respectivos conselhos de classe e ser realizada mediante prévio agendamento de pacientes, vedada a ocorrência de aglomeração e assegurando o distanciamento social entre as pessoas;

§3º. É obrigatória a rede bancária, pública e privada, atender ao público por, pelo menos 06 (seis) horas diárias, devendo comprovar sempre que solicitado pela Prefeitura, investimentos em propaganda para estímulo à utilização de meios alternativos ao atendimento presencial, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em suas agências;

§4º As instituições bancárias, lotéricas e os estabelecimentos comerciais autorizados conforme constantes deste artigo, serão exclusivamente responsáveis pela organização e controle das filas geradas para atendimento aos clientes, incluindo as filas externas, devendo ser demarcado o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre as pessoas, com fiscalização e acompanhamento externo permanente pelos seus próprios funcionários, sob pena de autuação da fiscalização municipal e aplicações das penalidades vigentes;

§6º As atividades previstas nos incisos I e II deverão encerrar suas atividades até à 22h00;

§7º As atividades previstas nos incisos XII, XIV e XV e deverão encerrar completamente suas atividades até às 22h00.

Art. 5º. Os restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, lojas de doces e congêneres, exceto os situados nas rodovias da área territorial do município, poderão atender apenas por meio do serviço de pronta entrega (retirada na porta do local) ou entrega à domicílio, não sendo admitida a entrada e permanência de clientes no interior dos estabelecimentos, nem aglomerações no entorno, nem mesmo o consumo no local, devendo ainda serem observadas as normas e protocolos

de segurança disponíveis na página https://www.mg.gov.br/minasconsciente.

I - É obrigatório o uso de toucas, máscaras e luvas, pelos funcionários ligados a atividades que envolvam a preparação e entrega de alimentos;

II - Intensifique a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor, o que inclui higienização das mãos e antebraços com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos em papel toalha;

III - Não ofereça alimentos e bebidas para degustação;

IV - Proibida a entrada de quem não seja parte da equipe no local de manipulação dos alimentos, como por exemplo entregadores e outros.

Parágrafo único. O serviço de entrega de bebidas só poderá ser realizado em domicílio, estando terminantemente proibida a entrega em espaços públicos.

Art. 6º. Fica proibida a comercialização e entrega de bebidas alcoólicas geladas em todo o território do Município.

Art. 7º. O comércio varejista e atacadista no âmbito do Município de Leopoldina e distritos está autorizado a funcionar dentro das seguintes regras:

I - Fica autorizada a venda através de meios digitais e de telecomunicação;

II - A entrega da mercadoria adquirida poderá se dar em domicílio ou retirada no local;

III - Fica autorizado o recebimento de crediário;

IV - O consumidor não poderá adentrar ao estabelecimento, sendo a retirada de mercadorias e o pagamento de crediário realizado através da porta, com o consumidor na calçada;

V – Cada atendente (colaborador) do estabelecimento só poderá atender a um consumidor por vez;

VI – O estabelecimento não poderá atender o consumidor que estiver sem máscara.

Parágrafo primeiro: é admitido o funcionamento interno do comércio varejista e atacadista e o atendimento na porta do local para retirada do produto e pronto pagamento, conforme especificado no inciso II desse artigo, sendo vedada a entrada e permanência de clientes e pessoas que não integrem o corpo de funcionários internos.

Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais deverão remover quaisquer obstáculos, tais como papeis, lonas, jornais, cortinas provisórias, que impeçam a visibilidade e a atividade do trabalho da Fiscalização Municipal, sob pena de autuação.

Art. 9º Ficam proibidas as atividades das Feiras Livres do município.

§1º A Feira do Produtor Rural poderá funcionar, exclusivamente, nas quartas-feiras e nos sábados, observados os seguintes procedimentos:

I - Fornecimento de álcool em gel para utilização dos próprios feirantes e dos clientes;

II - Os feirantes terão que dispor, obrigatoriamente, de duas pessoas por tenda, sendo uma pessoa exclusivamente para efetuar e receber pagamentos e mais uma pessoa para fazer atendimento e manuseio dos produtos e verduras ao cliente, respeitando o distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros;

III - Distanciamento obrigatório de no mínimo 3 (três) metros entres as barracas;

IV - Uso de máscaras e de luvas, observando as normas de higienização;

V - Distanciamento de 2 (dois) metros entre clientes na fila.

Art. 10º. Os novos comércios situados no âmbito do território Municipal que não firmaram o TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA, deverão firmá-lo com o Município de Leopoldina e entregá-lo à Fiscalização antes da abertura da atividade ou estabelecimento, onde constará a responsabilidade direta do empresário ou profissional com as normas necessárias para manter seu estabelecimento aberto, tanto no trato com os clientes quanto nos cuidados e entrega de EPI aos funcionários, bem como adequação a todas as regras constantes no protocolo do Programa Minas Consciente.

§ 1º. O termo de que trata o caput deste artigo tem caráter obrigatório, sendo condição para a abertura da atividade ou estabelecimento, que poderá ser baixado no site da Prefeitura Municipal (https://www.leopoldina.mg.gov.br), devendo ser impresso, assinado e entregue diretamente na Comissão de Apoio à Fiscalização de Posturas, juntamente com comprovante de CNPJ e documento pessoal do proprietário/responsável;

§ 2º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços que assinarem o presente termo, declaram ciência:

I - Da necessidade de seguir o protocolo de saúde, que visam a redução de fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, implementando medidas de combate ao contágio pelo COVID- 19;

II - Da responsabilidade direta caso mantenham os funcionários do grupo de risco, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, tais como: diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, gestantes ou lactantes, na continuidade de seus trabalhos, cientes do risco de estarem expondo os incluídos neste grupo ao risco do convívio social;

III - Da responsabilidade de afastar imediatamente, em isolamento domiciliar, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus e comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providências necessárias.

§3º. Permanecem válidos os Termos de Responsabilidade Sanitária entregues e assinados na Prefeitura de Leopoldina.

Art. 11. É obrigatório o uso de máscaras no território do Município de Leopoldina, sobretudo para ingresso e permanência em estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou qualquer outra pessoa jurídica que estiver em funcionamento, pelo empregador, funcionário, cliente, fornecedor e entregador, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública declarado em razão da pandemia da COVID-19.

§ 1º. Entende-se como máscaras a cobertura com tecido que cubra a boca e o nariz de forma a conter partículas de saliva, evitando a transmissão do Coronavírus (COVID-19) e, se produzidas de forma caseira, deverão observar preferencialmente as orientações do Ministério da Saúde.

§2º. No transporte de passageiros coletivo ou individual, o motorista não poderá permitir a entrada de pessoa física sem o uso da máscara, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento contínuo das medidas de flexibilização junto ao site do “Minas Consciente”, para monitorar seus efeitos sobre a curva de tendência de contaminação, com possibilidade de regressão em caso de cenários adversos.

Art. 13. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas sanitárias determinadas neste Decreto ficará a cargo da Comissão de Apoio à Fiscalização de Postura do Município - CAFIP, com a colaboração irrestrita dos órgãos de segurança pública local, especialmente da Polícia Militar, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros Militar e Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Art. 14. Estão sujeitos a conduta tipificada no artigo 10, VII e/ou X, da Lei nº 6.437/77, por impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis:

I - Os estabelecimentos que não aderirem ao Termo de Responsabilidade Sanitária, estando, portanto, proibidos de exercer suas atividades;

II - Aqueles que descumprirem imposições desse Decreto; e,

III - Exercer atividades não inseridas nas ondas permitidas neste decreto.

Art. 15. Fica estipulada as seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante previsto no artigo 2º, §1º e incisos da Lei 6.437/77; e,

III - Interdição, a ser aplicada aos estabelecimentos que advertidos reincidam na infração, obstando ou dificultando a ação fiscalizatória das autoridades sanitárias;

§1º Caberá advertência quando o estabelecimento for flagrado em conduta infracional e, a pedido da fiscalização, ou voluntariamente cessar a irregularidade;

§2º Caberá a interdição quando o estabelecimento for flagrado em conduta infracional e, por ação ou omissão do responsável pelo estabelecimento, não fazer cessar a irregularidade;

§3º Caberá a interdição com aplicação de multa, quando o estabelecimento for reincidente em qualquer das condutas proibidas por este decreto.;

Art. 16. Os estabelecimentos interditados ficarão com as atividades suspensas por 07 (sete) dias, devendo nesse período assinar termo de ajuste de conduta (TAC), comprometendo-se a adequar os trabalhos às normas sanitárias previstas nesse Decreto, sendo que as atividades só poderão retornar após a assinatura do TAC.

§1º. Em caso de reincidência, será aplicado:

I - Prazo de interdição em dobro; e,

II - A cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 50% (cinquenta por cento) do prazo anterior para interdição das atividades.

§2º. Considera-se reincidência a repetição da infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de vigência do estado de emergência.

Art. 17. A desobediência ou descumprimento das medidas insertas neste Decreto poderá sujeitar, ainda, os infratores às sanções penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, conforme previsto no artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 18. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a determinar a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinações ou tratamentos médicos específicos, isolamento e quarentena compulsórios, observados os preceitos da Lei Federal 13.979/2020;

Parágrafo único - As medidas previstas no parágrafo anterior serão executadas com o apoio das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar para fins de efetivação.

Art. 19. Para o enfrentamento do Coronavírus, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 20. Fica proibido qualquer tipo de aglomeração, bem como, o consumo de qualquer tipo de bebida alcoólica, nos recintos públicos de uso comum, tais como: Ruas, Praças, Avenidas e outros logradouros públicos pertencentes ao Município de Leopoldina, estando sujeitos os envolvidos às sanções penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 21. Os horários e itinerários dos ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Leopoldina, respeitarão e realizarão todos os horários normais, quais foram determinados pelo Município, atendendo a população nos dias de semana, fins de semana e feriados.

§1º. Os ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Leopoldina, deverão circular com lotação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.

§2º. As concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Leopoldina deverão observar as seguintes práticas sanitárias:

I - Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

II - Higienização do sistema de ar condicionado, se houver;

III - Manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação do ar;

IV - Praticar a instrução e a orientação dos seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de higiene e proteção.

Art. 22. O serviço de velório ficará limitado à duração máxima de 02 (duas) horas e no máximo 10 (dez) pessoas dentro das salas da capela mortuária e no ato do sepultamento.

§1º. Deve-se respeitar, preferencialmente, a distância de segurança indicada pelos órgãos técnicos de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como, na área externa da Capela Mortuária;

§2º. O sepultamento de pessoas suspeitas ou diagnosticadas com COVID/19 deverão seguir o protocolo de realização e procedimentos conforme determina Ministério da Saúde.

Art. 23. Ficam terminantemente proibidas festas, eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, estando sujeitos os envolvidos às sanções penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Parágrafo Único. Os locais que permitirem a realização de festas ou eventos sofrerá multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o dobro na reincidência, multa que será aplicada ao proprietário do local (salões, boates, sítios, residências, etc.).

Art. 24. Os Alvarás Sanitários, que tenham seu vencimento a partir do dia 31 de dezembro de 2020 em diante, terão sua validade prorrogada até o dia 31 de janeiro de 2021.

Art. 25. Os serviços cartorários obedecerão aos regulamentos próprios expedidos pelo Poder Judiciário, não se submetendo aos dispositivos desse Decreto.

Art. 26. As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em consonância com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde, do Ministério daSaúde, da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 27. Ficarão fechados:

I - Mirante do Morro do Cruzeiro;

II - Horto Florestal de Leopoldina;

Art. 28 Ficam canceladas as atividades dos grupos folclóricos.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Fonte: Leopoldina News

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