Justiça Eleitoral intima bancos a cumprirem lei para abertura de contas
BRASIL
Publicado em 13/08/2024

 

A Justiça Eleitoral está intimando  bancos  a cumprirem as determinações da legislação para abertura das contas partidárias, usadas para o recebimento de doações e gastos eleitorais. A ação foi motivada por denúncias de descumprimento da lei. De acordo com a assessoria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), os mandados expedidos pelo juiz diretor do Foro Eleitoral estão sendo entregues nesta segunda-feira (12) em agências da Caixa Econômica Federal (Manchester) e Banco do Brasil (Halfeld).

A funcionária de um concorrente contou à Tribuna que, na última semana, os bancos estariam se recusando a abrir as contas eleitorais. Posteriormente, passaram a atender os pedidos, solicitando os documentos e o prazo de três dias pelo novo contato. “Outras agências de bairros não estão nem recebendo os candidatos.” Ainda segundo ela, no Banco do Brasil só estariam abrindo contas digitais. “Não abrem a física. E algumas agências se recusam a auxiliar os candidatos com dificuldade. Está um caos, principalmente para quem não tem afinidade com aplicativos”, avalia.

 

 

 

A reportagem entrou em contato com as assessorias da Caixa Econômica e do Banco do Brasil, mas não obteve retorno até a publicação desta matéria. O espaço segue aberto para manifestação.

De acordo com os artigos 22 da Lei 9.504/1997 e 12 da Resolução 23.607/19 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as instituições financeiras são obrigadas a acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, inclusive as contas para movimentação de recursos de Fundo Partidário, Fundo Eleitoral e “Doações para Campanha”.

As contas bancárias de concorrentes destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de doações para campanha deverão ser encerradas no dia 31 de dezembro do ano da eleição. “Quem se recusar ou dificultar a abertura de conta bancária, inclusive no prazo fixado em lei, ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 347 do Código Eleitoral.” A pena é de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

 

“As instituições financeiras também devem observar as instruções do Banco Central do Brasil acerca do tema, conforme Comunicado BACEN 35.979/2020”, destaca o TRE-MG.

Fonte: Tribuna de Minas

Comentários
Comentário enviado com sucesso!