O calendário de feriados de 2025 deve alegrar os brasileiros após um 2024 com menos emendas. Dos 13 feriados nacionais, nove cairão em dias úteis de trabalho, podendo render folgas prolongadas. Ainda haverá as datas comemorativas estaduais e municipais, que dão direito a descanso extra a quem morar no local.
Profissionais que não fazem parte de categorias consideradas essenciais e trabalham com carteira assinada têm direito a folga nos feriados . Caso seja convocado a trabalhar, o funcionário deve ter folga compensatória ou remuneração paga em dobro.
Confira o calendário de feriados nacionais em 2025:
Janeiro
- 1º de janeiro (quarta-feira): Confraternização Universal - feriado nacional
Março
- 3 de março (segunda-feira): Carnaval - ponto facultativo
- 4 de março (terça-feira): Carnaval - ponto facultativo
- 5 de março (quarta-feira): Quarta-feira de Cinzas - ponto facultativo válido até as 14h
Abril
- 18 de abril (sexta-feira): Sexta-feira Santa - feriado nacional
- 20 de abril (domingo): Páscoa - feriado nacional
- 21 de abril (segunda-feira): Tiradentes - feriado nacional
Maio
- 1º de maio (quinta-feira): Dia do Trabalho - feriado nacional
Junho
- 19 de junho (quinta-feira): Corpus Christi - ponto facultativo
Setembro
- 7 de setembro (domingo): Independência do Brasil - feriado nacional
Outubro
- 12 de outubro (domingo): Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional
Novembro
- 2 de novembro (domingo): Finados - feriado nacional
- 15 de novembro (sábado): Proclamação da República - feriado nacional
- 20 de novembro (quinta-feira): Dia de Zumbi e da Consciência Negra - feriado nacional
Dezembro
- 24 de dezembro (quarta-feira): Véspera de Natal - ponto facultativo após as 14h
- 25 de dezembro (quinta-feira): Natal - feriado nacional
- 31 de dezembro (quarta-feira): Véspera do Ano-Novo de 2026 - ponto facultativo após as 14h
Em 2025, os feriados nacionais serão o Ano-Novo, Sexta-Feira Santa, Páscoa, Tiradentes, Dia do Trabalho, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República, Dia da Consciência Negra e Natal.
Além das seis datas de ponto facultativo, sendo elas o Carnaval, a Quarta-feira de Cinzas, Corpus Christi e as vésperas de Natal e Ano Novo. Além do feriado, há a possibilidade de emendas, quando é decretado ponto facultativo. Segundo o advogado Mauricio Borges, especializado em direito do trabalho do escritório Advocacia Trabalhista Borges, o ponto facultativo é, em geral, uma data comemorativa ou de importância histórica, em que as atividades laborais não são obrigatórias.
A dispensa, nestes casos, fica a critério do empregador. "É uma data em que se permite a dispensa do trabalho, sendo que a empresa ou instituição pode optar por manter o estabelecimento em funcionamento. É mais comum a adoção do ponto facultativo nos órgãos públicos. No setor privado, compete a cada empresa decidir se irá ou não manter as atividades" afirma.
Diferentemente dos feriados, a empresa que optar por manter as atividades em um ponto facultativo precisa pagar a remuneração dos funcionários como em um dia normal de trabalho, sem qualquer remuneração extra. Isso só muda em casos de horas extras trabalhadas na respectiva data.
"A principal diferença entre o feriado e o ponto facultativo é a obrigatoriedade [do descanso], sendo que o feriado estabelece uma suspensão obrigatória das atividades, enquanto o ponto facultativo permite uma maior flexibilização, e a decisão da suspensão das atividades fica a critério do empregador", diz Borges.
Pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregador só pode exigir que o funcionário compareça caso faça parte de categoria considerada essencial. Há casos em que é preciso ter essa previsão na convenção coletiva.
O trabalhador convocado deve ter folga compensatória ou receber hora extra em dobro.
Existe a possibilidade de recusa justificada ao trabalho no feriado, caso seja convocado e haja previsão em acordo ou convenção coletiva para a recusa. Nestes casos a empresa não pode fazer qualquer desconto sobre o salário do funcionário. Porém, caso haja previsão de trabalho aos feriados no contrato, a recusa não é possível.
Caso as normas não sejam cumpridas pelo empregador, o funcionário pode procurar seu sindicato de classe ou um advogado particular de confiança para reclamar ou até fazer uma denúncia no Ministério do Trabalho.
No caso de jornadas de trabalho de 12X36, em que o colaborador trabalha durante 12 horas e descansa nas próximas 36, de acordo com Borges, não há direito ao dia de folga, de acordo com o art. 59-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Fonte: Jornal O Tempo