O Código de Defesa do Consumidor (CDC), que completa 29 anos nesta quarta-feira, 11 de setembro, foi criado para garantir os direitos da parte mais fraca da relação, no caso o consumidor. A legislação, de 11 de setembro de 1990 e que começou a valer no dia 11 de março do ano seguinte, trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, fixando os mecanismos para o Poder Público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições para quem não segue a lei.
O advogado Rafael Vilela Andrade, professor de Direito do Consumidor da Faculdade Sudamérica e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG, define o Código como sendo “uma das melhores leis criadas no mundo e utilizada para a criação de códigos de defesa do consumidor, inclusive, na Europa”, destacou. Em sua opinião o CDC “é uma lei justa, que visa buscar o equilíbrio na relação entre fornecedor e consumidor”, afirma.
Rafael lamenta ainda o fato de que muitos consumidores desconhecerem o CDC e seus direitos enquanto consumidor. “Com base neste Código, diversas outras leis são criadas para fazer valer, efetivamente os direitos dos consumidores”, explicou citando como exemplo duas leis criadas em Minas Gerais. A primeira é a Lei 20.019/2012, que dispõe sobre a cobrança indevida de valores por prestadoras de serviços de natureza continuada, ou seja, as empresas de internet, telefonia, TV à cabo, dentre outras.
Na referida lei, fica determinado que a operadora não pode incluir qualquer valor na fatura, que corresponda ao período em que o usuário formalizou a reclamação e a data do efetivo reparo para restabelecimento do serviço interrompido. Além disso, esta lei ainda obriga as operadoras a discriminarem o período e o valor em que o serviço ficou pendente de reparo, para que haja o abatimento no pagamento, conta aquele advogado.
A outra lei por ele lembrada é a de número 20.334/2012, que dispõe sobre a forma de entrega de produtos e serviços em domicílio. O texto legal separa os horários das entregas por turnos: MANHÃ (7h às 12h), TARDE (12h às 18h) e NOITE (18h às 22h). “Dessa maneira, explica Rafael, no momento em que o consumidor realiza uma compra, o lojista é obrigado a estipular a data e o turno em que será realizada a entrega, ressalvando a hipótese em que o consumidor pode solicitar o dia e horário desejado.
– Logo, quando você pode programar uma entrega e tê-la no dia e horário acordados, faz com que você consiga se planejar melhor, analisa Rafael. Além disso, quando você registra uma reclamação pela má prestação do serviço e sabe que, a partir de então, não estará sendo cobrado por ele enquanto não houver o reparo, há uma certa tranquilidade para dar prosseguimento em seus afazeres”, finaliza aquele advogado.
Fonte: Rede EBC | Foto: Tânia Rêgo – Agência Brasil/ Marcelo Lopes