Vira e mexe, o meio político leopoldinense é tomado por este questionamento: o filho do prefeito pode concorrer ao mesmo cargo político que o pai exerce atualmente? E se o pai sair do cargo, poderia o filho concorrer?
Parente em até segundo grau de chefe do Poder Executivo, que já não esteja exercendo mandato, não pode se candidatar a qualquer cargo eletivo. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral foi firmado em resposta a consulta feita pelo senador Jefferson Peres (PDT-AM). E vale mesmo se o governador ou prefeito se desincompatibilizar do cargo seis meses antes das eleições.
Por quatro votos a três, os ministros entenderam que parente de governador ou prefeito pode concorrer à reeleição ao cargo para o qual já ocupa, mas não pode disputar novo cargo. A tese é a de que quem já exerce mandato eletivo não pode ser prejudicado pelo fato de seu familiar ser chefe do Poder Executivo. Por outro lado, quem ainda não ocupa cargo eletivo não pode vir a ser beneficiado pelo fato de a máquina administrativa estar nas mãos de um parente.
Foram vencidos no julgamento os ministros Caputos Bastos (relator), César Asfor Rocha e Marco Aurélio, para quem caberia ao eleitor decidir por meio do voto quem será seu governante.
No período de oito anos, que é a soma do mandato mais uma reeleição, nenhum parente do governante pode ser candidato a cargo eletivo na mesma jurisdição. A única exceção é para parente que já detém mandato e queira concorrer à reeleição. Ou seja, o ex-governador Garotinho não pode suceder a sua mulher, Rosinha, no governo do Rio de Janeiro, mas pode concorrer à Presidência da República.
A decisão interpretou o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
Para o ministro Gerardo Grossi, que abriu a divergência com o relator, o fato de hoje se permitir a reeleição reforçou a regra. “As razões que levaram o legislador constituinte a criar tal hipótese de inelegibilidade não só permanecem as mesmas como, por raciocínio lógico, são multiplicadas por dois, como o foi o tempo do mandato a que se refere a consulta”, afirmou.
Por esse entendimento, o senador Tião Viana (PT-AC), por exemplo, não pode disputar as eleições para o governo do estado do Acre pelo fato de seu irmão, Jorge Viana, ser o atual governador. Ele só pode disputar a reeleição para o senado.
Já o ex-governador e marido da atual governadora do Rio, Anthony Garotinho, poderia se candidatar à Presidência da República, cargo que não é da mesma jurisdição de sua parente em cargo executivo.
Portando, como é muito falado no meio político da cidade, o filho do prefeito de Leopoldina não poderá candidatar-se a prefeito, pois o pai já exerce o mandato atual do chefe do Poder Executivo.
No resto, é fofoca!
Fonte: Jornal Zona da Mata