CNJ recomenda trâmite em ações de falência durante pandemia
DIVERSOS
Publicado em 02/04/2020

 

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na terça-feira (31/3) uma recomendação para que juízes tornem flexível o cumprimento de plano de recuperação judicial pelas empresas, em virtude da pandemia da covid-19.

Entre os itens da recomendação estão: priorizar a análise de levantamento de valores, suspender assembleias presenciais e ter cautela especial no deferimento de medidas de urgência.

A proposta foi apresentada pelo conselheiro Henrique Ávila a partir de um estudo realizado por um grupo de trabalho. O grupo propõe a implementação de medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Judiciário nos processos de recuperação empresarial e de falência. O voto foi apresentado no Ato Normativo 0002561-26.2020.2.00.0000.

O conselheiro Ávila ressaltou no voto que a intenção é recomendar aos juízos a adoção de procedimentos voltados para a celeridade dos processos de recuperação empresarial e de decisões que tenham por objetivo a manutenção da atividade empresarial, com direto impacto na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, e na preservação dos postos de trabalho e da renda dos trabalhadores.
 

Orientação

Uma recomendação não possui efeito vinculante no Poder Judiciário e visa orientar e uniformizar o tratamento de uma determinada matéria, sobretudo para os juízes que não são especializados.

As medidas constantes na recomendação são:

- priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;

- suspender assembleias gerais de credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessárias para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores;

- prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a assembleia geral de credores;

- autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da covid-19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV);

- determinar aos administradores judiciais que continuem a fiscalizar as atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota e a publicar na internet os relatórios mensais de atividade;

- avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto Legislativo 6/20.

A recomendação foi aprovada por unanimidade no plenário e entrará em vigor na data de sua publicação.
 

Com informações da Agência CNJ de Notícias e Migalhas

 

 

Assessoria de Comunicação Institucional -- Ascom

Tribunal de Justiça de Minas Gerais -- TJMG / Jornal Leopoldinense

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